As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento, serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do CMTS, designadamente, o preceituado no Código do Procedimento Administrativo no seu artigo 142.º
Artigo 11.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023