- 1 -São puníveis como contraordenação as seguintes condutas:
- a)A violação do dever previsto no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento;
- c)A ocupação do espaço público prevista no artigo 58.º do presente Regulamento sem o respetivo título ou em desacordo com as condições nele fixadas.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoa singular e de (euro) 500 até (euro) 50.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoa singular e de (euro) 500 até (euro) 50.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A negligência é punível, nos termos da lei.
Artigo 65.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022