- 1 -O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 105.º, n.º 4.
- 2 -Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida licença para a realização de espetáculos desportivos, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
- 3 -A decisão de deferimento sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e o valor da taxa respetiva, determinada de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 4 -A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
- 5 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a(s) hora(s) de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 6 -Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 106.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022