- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através de requerimento próprio, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), por transmissão eletrónica de dados ou enviadas por correio, do qual deve constar, para além dos elementos referidos no artigo 105.º, a indicação do percurso a realizar.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 105.º
- 3 -É aplicável às provas de âmbito intermunicipal o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 105.º
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal em cujo Município a prova tenha o seu termo solicita, também, às Câmaras Municipais em cujo território se desenrolar a mesma a aprovação do respetivo percurso.
- 5 -As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal solicitante, considerando-se o silêncio daquelas como indeferimento do pedido de aprovação.
- 6 -No caso de a prova se desenrolar por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 105.º deve ser solicitado ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.
- 7 -No caso de a prova se desenrolar por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer referido no número anterior deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 109.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022