- 1 -O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos, com o requerimento, os elementos ou documentos a que se refere o artigo 114.º
- 2 -Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e o valor da taxa a liquidar de acordo com o fixado no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 3 -A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 116.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022