- 1 -A verificação metrológica tem de ser requerida pelos interessados com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, tendo em conta o disposto no artigo 154.º, alínea e), do presente Título, através de requerimento cujo formulário se encontra disponível no Centro de Atendimento Municipal e no sítio institucional do Município.
- 2 -Será cobrada, no ato da verificação, taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efetuadas em prazo inferior ao previsto no número anterior.
- 3 -Os meios materiais e humanos indispensáveis à realização da verificação dos instrumentos de medição são postos à disposição da Secção de Metrologia pelos requerentes da operação em causa.
Artigo 128.º — Requerimento
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/12/2022