- 1 -Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a atuar de acordo com as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se apliquem, bem como a pugnar pela observância das normas constantes deste Título e demais legislação aplicável.
- 2 -Quando se dirigem a um estabelecimento a fim de proceder ao controlo metrológico e, por qualquer razão, não possam efetuar tal operação, os técnicos municipais deixam um aviso informando da necessidade de requerimento de verificação até ao dia 30 de novembro.
- 3 -Após a realização da operação de controlo metrológico, os técnicos municipais emitem um documento comprovativo do tipo de verificação efetuada, procedem à selagem do instrumento e emitem a fatura/recibo correspondente à taxa devida nos termos legais.
- 4 -O técnico aferidor deve comunicar ao seu superior hierárquico qualquer facto de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade e que consubstancie qualquer infração ao disposto no presente Título e demais disposições legais aplicáveis.
- 5 -O técnico municipal levanta, designadamente, autos de notícia, a remeter à entidade competente para processamento da contraordenação e aplicação da coima, aos utilizadores ou proprietários de instrumentos de medição:
- a)Em uso com o símbolo "X";
- b)Sem verificação metrológica do ano em curso após a data-limite de 30 de novembro, ou
- c)De modelo não aprovado.
Artigo 133.º — Deveres especiais e de participação
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022