- 1 -Os concessionários, no início de cada ano civil, são obrigados a identificar junto do Coordenador do Mercado todos os seus empregados ou vendedores que os acompanhem, devendo todos eles serem identificados no processo individual de cada utilizador.
- 2 -Igualmente, deverão os concessionários comunicar o despedimento ou abandono dos seus empregados, no prazo máximo de 15 dias após o acontecimento.
Artigo 162.º — Identificação do concessionário e colaboradores
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022