- 1 -Cada concessionário de um local de venda não pode ocupar senão o espaço correspondente ao respetivo local.
- 2 -A colocação e ordenação dos géneros, nos Mercados, são reguladas pelo Coordenador ou por quem o substituir, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.
- 3 -É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.
Artigo 178.º — Ocupação do espaço
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022