- 1 -Entende-se por «pescado» todos os animais subaquáticos, nomeadamente, crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, com destino à alimentação humana.
- 2 -A venda de pescado a retalho é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim e assegurada com apoio de câmaras frigoríficas conforme o definido no presente Regulamento.
- 3 -Com o objetivo de garantir que nenhum produto de pesca, transformado ou não, potencialmente perigoso seja comercializado, devem ser cumpridas as normas previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril e (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril ou noutras disposições legais que os complementem e/ou atualizem.
Artigo 180.º — Definição e organização
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022