- 1 -Os detritos de peixe e carne, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, são armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.
- 2 -Os contentores destinados ao armazenamento devem estar devidamente identificados com a menção "Produtos não destinados a consumo humano".
- 3 -O tratamento e destino final dos subprodutos do pescado é da responsabilidade da Câmara Municipal e segue para o circuito de tratamento normal, conforme determinado pelo previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 de 3 de outubro.
- 4 -Sem prejuízo da possibilidade de outorga de Protocolo entre os concessionários e as entidades que procedem à recolha e tratamento de subprodutos animais, a competência decorrente do presente artigo é da Câmara Municipal.
Artigo 191.º — Destino do pescado e carne rejeitados
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022