- 1 -A atividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspeção sanitária dos serviços da Câmara Municipal, nomeadamente do médico veterinário e fiscalização municipal, bem como da Delegação de Saúde e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 2 -As inspeções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.
- 3 -As análises do pescado realizam-se por amostragem, e incide sobre os aspetos físico-químicos e microbiológicos.
- 4 -Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.
- 5 -As determinações resultantes das inspeções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.
Artigo 197.º — Inspeções sanitárias
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022