- 1 -As penas previstas no artigo anterior são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se ocorrer reincidência, podendo, ainda, o agente incorrer em oito dias de suspensão de qualquer atividade no Mercado com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.
- 2 -A prática de terceira infração no prazo de 6 meses será punida com o pagamento da respetiva coima, agravados os seus limites mínimo e máximo para o dobro e com a suspensão de qualquer atividade no Mercado durante 6 meses com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.
- 3 -A prática de terceira infração pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie unilateralmente a concessão.
- 4 -A contraordenação anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a da contraordenação seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos.
Artigo 205.º — Agravamento
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022