- 1 -Pela emissão de licenças, previstas no presente Título, é devido o respetivo pagamento, cujo valor é fixado no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 2 -As licenças são intransmissíveis, salvo o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -Sempre que ocorra ocupação do domínio público marítimo é devida a respetiva taxa nos termos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 4 -O cálculo da taxa prevista no número anterior é efetuado de acordo com o auto de vistoria e/ou inspeção, pela entidade competente.
Artigo 210.º — Licenças e Ocupação do Domínio Público Marítimo
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022