- 1 -O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município da Póvoa de Varzim encontra-se sujeito à apresentação de mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviço, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.
- 2 -A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do RJACSR.
- 3 -A alteração significativa das condições de exercício da atividade, como tal definida no RJACSR e referida no n.º 1 está sujeita a mera comunicação prévia.
- 4 -Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de comércio ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do "Balcão do Empreendedor", a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência do facto.
Artigo 33.º — Acesso à atividade
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022