É aplicável, ao presente Título, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação e na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, e em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto em diplomas que os substituam.
Artigo 38.º — Regime Contraordenacional
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022