Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em feiras, de modo ambulante, à distância, e ao domicílio;
- b)Atividade de comércio a retalho não sedentária - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- c)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 (vinte) eventos anuais, com uma duração acumulada máxima de 30 (trinta) dias;
- d)Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade;
- e)Concessionário - pessoa singular ou coletiva titular de licença de ocupação de espaço no Mercado com vista à sua exploração económica;
- f)Espaço de venda - área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;
- g)Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;
- h)Feira v o evento autorizado pela Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- i)Feirante v a pessoa, singular ou coletiva, titular de cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo instalações móveis ou amovíveis instaladas fora do recinto das feiras, em espaços, datas e frequência determinados pelas respetivas autarquias;
- j)Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para fins recreativos, designadamente, fogueiras de Natal e Santos Populares, fora dos espaços rurais, conforme o definido no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI);
- k)Mercado Municipal - o Mercado Municipal que estiver em causa no Capítulo onde for mencionado;
- l)Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrarem lugares destinados pela Câmara Municipal para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;
- m)Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo;
- n)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
- o)Trabalhador municipal - qualquer pessoa a quem, pelos serviços municipais competentes, tenham sido confiadas tarefas de acompanhamento, supervisão e fiscalização das atividades objeto do presente Regulamento;
- p)Transportador em Táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.
- q)Transporte em Táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- r)Utentes - os compradores e utilizadores dos bens, serviços e de todas as atividades disponíveis no Mercado;
- s)Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora do recinto das feiras;
- t)Vendedores - os operadores instalados no Mercado que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedicam à venda de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços, bem como os outros operadores autorizados a explorarem os estabelecimentos, os serviços, as instalações existentes e as áreas de utilização comuns, existentes no Mercado.
Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes em recintos das feiras municipais, por vendedores ambulantes e por prestadores de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias