- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no Capítulo III do presente Título.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal, titulada pelo alvará respetivo, é comunicada pelo interessado ao IMT para efeitos de averbamento no alvará que titula a licença emitida por este (IMT), nos termos referidos no artigo 39.º do presente Regulamento.
- 3 -A licença camarária do táxi, titulada pelo respetivo alvará, e o alvará emitido pelo IMT ou suas cópias certificadas devem estar sempre a bordo do veículo.
Artigo 43.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022