- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município da Póvoa de Varzim só é permitido a:
- a)Feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizado;
- b)Vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que o Município da Póvoa de Varzim autorize o exercício da venda ambulante, bem como nas feiras, nos lugares destinados a participantes ocasionais, e
- c)Prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.
- 2 -O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município da Póvoa de Varzim, apenas é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à DGAE, no balcão único eletrónico designado "Balcão do Empreendedor", salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito da mera comunicação prévia.
- 3 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município da Póvoa de Varzim, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, através do "Balcão do Empreendedor", a qual é, de imediato, remetida à DGAE, para efeitos de reporte estatístico.
- 4 -A cessação das atividades referidas nos números anteriores está igualmente sujeita a mera comunicação prévia, pelos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, através do "Balcão do Empreendedor", no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência do facto.
- 5 -A apresentação da mera comunicação prévia prevista no n.º 3 está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
Artigo 7.º — Condições de exercício da atividade
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022