- 1 -Para efeitos do presente Capítulo, são consideradas máquinas de diversão:
- a)Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que a este seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
- b)Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
- 2 -A classificação de um aparelho como máquina de diversão - sujeita à classificação, registo e licenciamento nos termos do decreto-lei supra referido - é aferida, não pelas características da máquina, mas pela verificação das características indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo irrelevante se o suporte é uma caixa de madeira de formato convencional, um computador, uma consola tipo playstation ou se o suporte informático é desenvolvido de uma placa de software ou num suporte tipo PC.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna e azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, as quais são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua atual redação, que disciplina a lei do jogo, e diplomas regulamentares.
Artigo 96.º — Âmbito
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022