- 1 -A apreciação do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão das isenções nos termos do presente Regulamento é realizada pela unidade ou unidades orgânicas às quais vier a ser atribuída essa responsabilidade por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -No caso das isenções de reconhecimento não automático, após ser efetuada a sua avaliação e apreciação, os pedidos que cumpram os pressupostos necessários para ser concedida a isenção em causa devem ser remetidos ao Departamento de Administração Municipal e Cidadania para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
- 3 -As reduções da taxa de IMI previstas no artigo 16.º dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
- 4 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
Artigo 28.º — Verificação dos pressupostos das isenções
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022