Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 4.º — Natureza dos benefícios
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022