- 1 -As taxas municipais de urbanização visam assegurar o reforço das infraestruturas e não dependem da instrução de operação urbanística.
- 2 -A TMU e a TMU1 são devidas nas operações de loteamento e suas alterações e nas obras de edificação e suas ampliações situadas em áreas não abrangidas por alvará de loteamento, em edifícios de impacte semelhante a loteamento e suas ampliações, em edifícios de impacte relevante e suas ampliações.
- 3 -As taxas previstas no número anterior serão pagas no ato de emissão do respetivo alvará ou, tratando-se de comunicações prévias após o decurso previsto para o seu saneamento, previamente à apresentação da comunicação para o início da obra.
- 4 -Nas operações de loteamento em AUGI ou em outros bairros de origem ilegal e suas alterações é igualmente devida a TMU e as taxas de compensação pela área de cedência para equipamento de utilização coletiva em falta, calculadas proporcionalmente considerando a finalidade ou uso das construções dos lotes e a área de construção, devendo estas taxas constar em anexo ao alvará.
- 5 -A TMU e a TMU1 variam proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implique ou venha a implicar e terá em consideração o zonamento em vigor para o Concelho.
Artigo 18.º — Incidência da taxa municipal de urbanização
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022