- 1 -No caso de deferimento do pedido referido no artigo anterior, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 2 -As prestações são pagas mensalmente, até ao dia oito do mês a que esta corresponder em prestações iguais e sucessivas a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida.
- 4 -Dependendo do valor em causa e da natureza do ato administrativo, pode ser exigida garantia até integral pagamento da taxa, pelas formas legais admissíveis.
Artigo 46.º — Prestações
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022