- 1 -O prazo para pagamento das taxas municipais é de quinze dias, a contar da respetiva notificação, salvo nos casos em que a lei ou a própria notificação fixe prazo específico.
- 2 -É expressamente proibida a concessão de moratória.
- 3 -No caso de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento é de quinze dias, a contar da respetiva notificação.
Artigo 48.º — Regra geral
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022