- 1 -Nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, e na envolvente a áreas edificadas - quando no concelho se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo" - constitui uma obrigatoriedade, as máquinas motorizadas estarem dotadas dos seguintes equipamentos:
- a)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- b)Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", não é permitida a realização de trabalhos, nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas, com recurso a motorroçadoras; corta matos e destroçadores; todos os equipamentos com escape e sem dispositivo tapa chamas; equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, geram faíscas ou calor.
- 3 -São exceções ao número anterior:
- a)O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente, meios de combate a incêndios nos territórios rurais;
- b)Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que estas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;
- c)A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
- 4 -É proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como, a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, das 11 horas até ao pôr-do-sol, nos territórios rurais do concelho da Nazaré caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo".
Artigo 12.º — Maquinaria e equipamento
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023