- 1 -De acordo com o disposto no artigo 7.º, do presente regulamento, o pedido de autorização para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
- b)Tipo de material a queimar;
- c)Data e hora proposta para a realização da queimada, bem como datas alternativas;
- d)Local da realização da queimada, incluindo indicação do artigo do prédio;
- e)Entidades presentes e medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
- b)Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a queimada;
- c)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);
- d)Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;
- e)Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
- 3 -Na impossibilidade da realização da queimada na data ou local previsto, o requerente, deverá ser apresentada nova proposta com nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo;
- 4 -Em alternativa, a autorização ou comunicação, conforme definido no ponto 5 do artigo 7.º, poderá ocorrer através de plataforma informática instituída.
Artigo 16.º — Pedido de autorização de queimadas
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023