- 1 -Sem contrariar o disposto no artigo 15.º do presente regulamento, a Câmara Municipal da Nazaré é a entidade emissora da autorização de lançamento de fogo-de-artifício.
- 2 -A autorização, emitida pela Câmara Municipal, fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais, e aos bombeiros, com vista a certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.
- 3 -Após emissão de autorização e de acordo com artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á autoridade policial, onde será emitida Licença.
Artigo 22.º — Emissão de autorização de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023