- 1 -Os proprietários das edificações têm de manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e as demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.
- 2 -Os proprietários de edifícios, que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 24.º — Edificações e espaços envolventes
Vigente desde: 23/01/2023
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