- 1 -Às ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da Comissão Nacional de Gestão de Fogos Rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -As ações de fogo técnico, mencionadas no ponto anterior, são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado, para o efeito, pelo ICNF, I. P., e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente.
- 3 -A realização de fogo controlado, não pode ocorrer no concelho, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" e "máximo".
- 4 -Todas as ações de fogo técnico são, obrigatoriamente, comunicadas ao Comando Distrital de Operações de Socorro de Leiria da Autoridade Nacional de Emergência e proteção Civil, e são registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.
Artigo 9.º — Fogo técnico
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023