- 1 -Os júris da 1.ª fase ou fase regional do concurso são nomeados anualmente pelas Direções Regionais do IPDJ, I. P., pela DRDA e pela DRDM, enquanto o júri da 2.ª fase ou fase nacional é nomeado anualmente pelo PNED.
- 2 -Os membros dos júris devem ser, preferencialmente, embaixadores do PNED e indicados pelas entidades parceiras.
- 3 -Os júris da 1.ª fase ou fase regional e da 2.ª fase ou fase nacional do concurso são compostos por três a sete elementos, um dos quais assume a função de Presidente.
- 4 -O Presidente de cada um dos júris da 1.ª fase ou fase regional e da 2.ª fase ou fase nacional do concurso são designados pela entidade regional competente e pelo PNED, respetivamente.
- 5 -As funções dos elementos dos júris vigoram até à entrega dos resultados das respetivas fases às entidades regionais e ao PNED.
Artigo 8.º — Júris
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024