- 1 -Entende-se por creditação da experiência profissional, o processo de atribuição de créditos em unidades curriculares de planos de estudos, de ciclos de estudos superiores ministrados pelo ISTEC Porto em resultado de uma real aquisição de competências, tendo como fonte a experiência profissional considerada de nível adequado.
- 2 -A creditação da experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá ter predominantemente em consideração a aquisição de competências, em resultado dessa experiência, e não a simples consideração do tempo em que decorreu essa experiência.
- 3 -A adequação da experiência profissional, no âmbito de uma unidade curricular, determina-se, tendo em conta a compatibilização entre os resultados de aprendizagem e as competências efetivamente adquiridas, na vida profissional.
- 4 -Às unidades curriculares creditadas, com base na experiência profissional, não é atribuída classificação, nem são consideradas para o cálculo da média final de curso. Estas unidades constarão nas certidões de conclusão de curso e no suplemento ao diploma, com a referência de «unidade curricular realizada pelo processo de creditação da experiência profissional».
- 5 -Os alunos que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares creditadas, pelo processo de creditação da experiência profissional, podem matricular-se nestas unidades e serem efetivamente avaliados, de acordo com as regras do regime de avaliação do ISTEC Porto.
- 6 -A creditação da experiência profissional pode ser atribuída até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
- 7 -Os créditos a conceder no âmbito de um processo de creditação da experiência profissional, exprimem-se em números inteiros e com correspondência a unidades curriculares.
Artigo 8.º — Regras de Creditação da Experiência Profissional
Vigente desde: 20/01/2025
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