- 1 -Em quaisquer situações em que se mostre devidamente justificado, se torne impossível concluir a intervenção no prazo previamente estipulado, deve ser apresentado pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da intervenção, antes do termo do prazo inicialmente concedido.
- 2 -O pedido deve ainda ser devidamente fundamentado, mostrando as razões que justifiquem o atraso.
- 3 -A Câmara Municipal aprecia o pedido no prazo máximo de 5 dias úteis, equivalendo a falta de resposta no prazo referido a deferimento tácito.
- 4 -O deferimento da prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos é comunicado ao Requerente.
Artigo 121.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022