- 1 -Todos os trabalhos referentes a intervenções no espaço público devem obedecer às especificações técnicas constantes do presente Regulamento e das normas técnicas publicitadas no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim.
- 2 -Os trabalhos devem ser executados em período diurno, até às 20 horas, salvo as intervenções urgentes constantes do artigo 113.º do presente Regulamento.
- 3 -Podem ser executados em período noturno ou aos sábados, domingos e feriados os trabalhos previamente autorizados pela Câmara Municipal ou os que esta determinar, na estrita observância do disposto no regime legal sobre o ruído e desde que o promotor dos trabalhos assegure o seu acompanhamento técnico por parte dos serviços municipais competentes para o efeito, caso a Câmara Municipal entenda necessário.
- 4 -As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais por interesse e ou conveniência do requerente são debitadas ao promotor de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 5 -O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, instalação, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas no subsolo é executado por troços inferiores a 30 metros, dependendo do local e das determinações do Município, as quais têm em consideração as características técnicas da obra, salvo quando tecnicamente não for viável a sua implementação.
- 6 -Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
- 7 -A reposição dos pavimentos intervencionados deve iniciar após aterro dos primeiros 30 metros de intervenção e desenrolar-se de forma continua até à conclusão dos trabalhos;
- 8 -No último dia útil de trabalho da semana as valas deverão ser totalmente aterradas e devidamente tratadas por forma a não serem um obstáculo à circulação pedonal e automóvel, com exceção do topo da vala que deverá ficar devidamente sinalizada e vedada, que deverá ter o mínimo de extensão necessária para o reatar dos trabalhos.
- 9 -Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode a Câmara Municipal determinar um limite inferior ao mencionado no n.º 5 para a extensão da vala.
Artigo 124.º — Regime de execução dos trabalhos
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022