- 1 -Antecedendo o início dos trabalhos, o promotor fica obrigado a colocar, em cada uma das frentes de obra e de forma bem visível, painéis informativos que deverão permanecer até à sua conclusão.
- 2 -Os painéis informativos contêm os seguintes dados:
- a)Identificação da Entidade promotora da intervenção;
- b)Identificação da empresa executante dos trabalhos;
- c)Datas de início e conclusão previsível dos trabalhos;
- d)Tipo de obra a executar;
- e)Menção obrigatória da expressão «Pedimos a sua compreensão. Seremos breves.» ou similar.
- 3 -No caso de obras urgentes admite-se a colocação, de modo bem visível, de qualquer forma de identificação do promotor responsável pelos respetivos trabalhos, sem necessidade de quaisquer outros elementos.
- 4 -Os painéis têm de ser retirados da obra após a conclusão dos respetivos trabalhos.
- 5 -As entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a efetuar uma prévia informação aos munícipes do local da intervenção, com a antecedência mínima de 48 horas, indicando os impedimentos de circulação, se for o caso, o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão previsível e solicitando a sua melhor compreensão.
Artigo 129.º — Painéis de informação e de identificação das obras
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022