- 1 -A caução referida no n.º 7 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 118.º destina-se a garantir:
- a)A boa e regular execução das obras;
- b)O ressarcimento das despesas efetuadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução das obras;
- c)O ressarcimento por danos causados pela realização das obras, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, e a reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no RJUE e sempre que daquele diploma não resulte essa obrigação, a Câmara Municipal pode exigir aos responsáveis pela realização das intervenções no espaço público a prestação de uma caução para garantir a boa execução dos trabalhos, sendo que:
- a)A caução será prestada através de depósito na Câmara Municipal, garantia bancária ou seguro caução, autónomos à primeira solicitação;
- b)O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental relativa aos trabalhos no espaço público, a apresentar pelo promotor, podendo ser revisto pela Câmara Municipal aquando da apreciação do pedido;
- c)Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos serão restituídas as quantias retidas e deve promover-se a extinção da caução prestada.
- 3 -Estão isentas da prestação de caução as empresas municipais.
- 4 -São fundamento para a decisão de prestação de caução:
- a)A intervenção no espaço público, pela sua localização e relevância, possa prejudicar o bem-estar dos cidadãos e a sua qualidade de vida;
- b)A proximidade da área intervencionada a infraestruturas de impacto relevante na área do Município;
- c)A potencial lesividade da execução da intervenção no espaço público da qual possam resultar prejuízos relevantes e significativos para o Município ou para os cidadãos que seja necessário acautelar.
- d)A inexistência de meios alternativos de garantia que possam existir.
- 5 -A estimativa orçamental referida na alínea b) do n.º 2 é calculada mediante o custo dos trabalhos e outras despesas inerentes à intervenção definidos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 6 -Em situações atendíveis, devidamente fundamentadas pelo promotor e autorizadas pela Câmara Municipal, a caução a prestar nos termos dos números anteriores poderá ser reduzida em função dos trabalhos que se pretendem executar.
- 7 -A caução é libertada em 90 % do seu valor aquando da receção provisória da intervenção, sendo o remanescente libertado aquando da receção definitiva da intervenção, a decorrer após decorrido o prazo de garantia da obra previsto no artigo 138.º
- 8 -A caução é acionada sempre que o promotor da intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo concedido.
- 9 -Mediante acordo celebrado entre a Câmara Municipal e as entidades indicadas no artigo 114.º, alíneas b) e c), a prestação de caução pode ser efetuada de uma única vez com base na estimativa do valor global das intervenções efetuadas, pela mesma entidade, no ano civil anterior, e para todas as obras a realizar no ano civil corrente.
Artigo 139.º — Caução
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022