- 1 -O titular de licença ou de comunicação prévia caducada sem que se encontre concluída a respetiva operação urbanística, deve adotar as medidas de segurança, de salubridade, de salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente que ao caso se mostrem adequadas e deve ocultar o edificado com uma tela ou material esteticamente adequado à envolvente.
- 2 -A publicidade eventualmente colocada rege-se pelas disposições regulamentares previstas para essa matéria.
- 3 -Os pedidos de renovação de licenças ou comunicações prévias previstas no artigo 72.º do RJUE, devem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 daquele artigo, ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Requerimento tipo disponibilizado pela Câmara Municipal;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- c)Memória descritiva referindo o enquadramento legal do pedido e os trabalhos ainda por executar;
- d)Calendarização;
- e)Estimativa orçamental;
- f)Fotografias do estado atual dos trabalhos.
Artigo 14.º — Renovação de licenças ou comunicações prévias
Vigente desde: 20/12/2022
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