- 1 -A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.
- 2 -A fiscalização é realizada de forma aleatória e sem aviso prévio, salvo na reposição de pavimentos, para a qual se torna obrigatória a comunicação pelo titular da licença ou autorização, com a antecedência mínima de 24 horas.
- 3 -São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares, no âmbito da sua atividade:
- a)Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;
- b)Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal;
- c)Apresentar relatório, no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;
- d)Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal em matéria embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
- e)Anotar no livro de obra todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência;
- f)percorrer, periodicamente, em ação fiscalizadora toda a área do município e alertar para a caducidade de embargos determinada pelo decurso do prazo estabelecido;
- g)Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional bem como nas relações com os particulares;
- h)Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infrações relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de atos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação de eventual crime de desobediência.
- 4 -Os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização podem recorrer, solicitando a colaboração de autoridades policiais, sempre que necessário para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 147.º — Deveres da Fiscalização
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022