- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, da residência e dos números de identificação pessoal e fiscal;
- b)Exposição de factos denunciados de forma clara e sucinta, sempre que possível acompanhada de fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição;
- c)Data e assinatura do queixoso e denunciante.
- 2 -Sem prejuízo do que estiver preceituado em legislação específica, a queixa ou denúncia determina o início de um processo administrativo de apuramento dos factos, sendo o queixoso ou denunciante notificado do andamento e decisão tomada.
- 3 -Com base no disposto no artigo 101.º-A do RJUE não são admitidas queixas anónimas, salvo se os factos forem suscetíveis de originar danos ao interesse público.
Artigo 153.º — Queixas e denúncias particulares
Vigente desde: 20/12/2022
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