- 1 -O requerente tem de apresentar os projetos de especialidades e outros elementos que se mostrem necessários, no prazo de trinta dias a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura, caso não tenha apresentado os projetos com o requerimento inicial.
- 2 -O título de legalização da edificação tem de ser requerido logo que possível até ao prazo máximo de sessenta dias, a contar do ato de deferimento do pedido de legalização.
- 3 -Os prazos estabelecidos nos números um e dois do presente artigo, podem ser prorrogados por uma única vez e por período não superior ao inicial, mediante requerimento fundamentado.
Artigo 25.º — Prazos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022