- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:
- a)Domínio público: o definido no artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação em vigor.
- b)Edifício ou fração de utilização mista: o que inclui mais do que um tipo de atividade ou uso urbanístico a ser desenvolvida no mesmo espaço;
- c)Estrutura da fachada ou forma da fachada: para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE: o conjunto de elementos que compõem a fachada, onde se incluem a estrutura, os paramentos, os vãos, cornijas, varandas e outros elementos de caráter permanente e relevância arquitetónica;
- d)Fase de acabamentos:
- i)Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede e limpezas;
- ii)Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra a que falte executar, designadamente os trabalhos de revestimento interior e exterior, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, instalações mecânicas, equipamentos sanitários, mobiliários fixos, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros e limpezas.
- e)Imóvel devoluto: consideram-se prédios devolutos os considerados em legislação própria;
- f)Imóvel degradado: considera-se imóvel degradado o prédio urbano ou fração autónoma, quando por falta do cumprimento do dever da conservação previsto no RJUE, o edificado ou seus acessos apresentem:
- i)A sua utilização comprometida por falta de condições de salubridade;
- ii)A sua utilização comprometida por falta de condições de segurança;
- iii)Quando existam elementos na sua fachada (materiais de revestimento, alvenarias, guardas, beirados, elementos projetados, entre outros), cujo estado de manutenção possa representar perigo para a segurança de pessoas e bens.
- g)Imóvel em ruínas: considera-se imóvel em ruínas o prédio urbano ou fração autónoma que:
- i)Ruiu, desmoronou ou foi demolido, ainda que parcialmente, apresente a sua estrutura (alvenaria de pedra resistente, betão armado, madeira, metálica ou outra) ou elementos estruturais (pilares, vigas, lajes, consolas ou outros) em estado de colapso parcial ou total, incluindo a cobertura e sua estrutura de suporte;
- ii)Não tenha, ou se encontre em estado avançado de deterioração, elementos construtivos, como paredes exteriores, guarnecimento de vãos (portas e janelas), pavimentos e tetos, o que desprotegendo a estrutura contribui para o seu colapso;
- iii)Se encontre despojado das suas partes e dispositivos que permitam a sua normal utilização, nomeadamente, cozinha, instalação sanitária, instalação de água, elétrica ou outras;
- iv)Tenha sido objeto de vistoria efetuada para a determinação do estado de conservação do imóvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/ 2012, de 31 dezembro, e que o relatório da mesma tenha concluído pela irrecuperabilidade da estrutura e pela necessidade de demolição total ou parcial do edificado, para proteção de pessoas e bens.
- h)Intervenções no espaço público: toda e qualquer ação que tenha por efeito a construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de pavimentos, em passeios, arruamentos, espaços verdes e outros espaços similares de utilização pública, e infraestruturas técnicas, a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, englobando a ocupação do espaço público que lhe é inerente;
- i)Muro de suporte de terras: estrutura construída que serve para suporte de solos entre cotas topográficas diferentes;
- j)Muro de vedação: estrutura construída que serve para impedir o acesso a um local ou delimitar uma área;
- k)Obras inacabadas: para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aquelas em que já se encontra concluída pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e cobertura;
- l)Poço: Perfuração vertical para captação de água no subsolo;
- m)Prédio rústico com áreas florestais em situação de abandono: consideram-se prédio rústico com áreas florestais em situação de abandono conforme definição no Código do IMI.
- n)Regueira: Vala ou sulco destinada ao escoamento de água associado a sistema de rega ou a drenagem de terrenos;
- o)Vedação: Construção ligeira com prumos de madeira ou outro material e rede, com ou sem incorporação ao solo com caráter de permanência bem como formação de arbustos e que serve para impedir o acesso a um local ou delimitar uma área.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território, pelo artigo 2.º do RJUE, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022