- 1 -O procedimento de identificação de imóveis devolutos como tal definido no presente Regulamento, procede-se nos termos da legislação própria em vigor.
- 2 -Deve ser elaborada até ao dia 15 de setembro de cada ano uma listagem com imóveis considerados degradados e em situação de ruína, como tal definido no presente Regulamento nos termos do disposto na presente secção.
- 3 -A Divisão de Serviços Ambientais e o Serviço Municipal de Proteção Civil devem proceder ao levantamento de prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, como tal definidos no presente Regulamento, conforme o definido no CIMI, até 10 de março de cada ano.
Artigo 41.º — Identificação dos imóveis devolutos, degradados e em situação de ruína e dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022