- 1 -Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a comunicações prévias deve respeitar as seguintes condições:
- a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:
- i)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- ii)Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva os RCD;
- iii)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- iv)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.
- b)Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis.
- a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:
- 2 -A realização das obras deve respeitar o disposto no presente Regulamento, relativo à segurança e limpeza nas obras confinantes com a via pública.
- 3 -Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no artigo 7.º do RJUE.
Artigo 65.º — RCD
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022