- 1 -A altura de meação de edificação confinante com terreno de outro prédio não pode ser superior a 4 m, medidos em relação à cota do terreno com que confina.
- 2 -A alteração da cota do logradouro não pode conduzir a um desnível superior a 4 m, medido entre a cota superior do muro de vedação e a cota final do logradouro decorrente da alteração.
Artigo 77.º — Alturas de meação
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022