- 1 -Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a sua deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente, em recipientes ou sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos na via pública.
- 2 -Constitui exceção à norma do número anterior a deposição de resíduos urbanos biodegradáveis e cartão, os quais poderão ser entregues a granel, ainda que utilizando os respetivos contentores disponibilizados para o efeito.
Artigo 19.º — Acondicionamento
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022