- 1 -A recolha seletiva de resíduos verdes, processa-se em contentores de proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos, na área de intervenção definida pela entidade gestora.
- 2 -Quando se trate de quantidades que não se coadunam com a deposição nos meios referidos em 1., os produtores particulares deverão privilegiar a entrega dos resíduos verdes no Ecocentro de Laúndos, no Parque de Resíduos Verdes de Aguçadoura e no Parque do Gorgolito em S. Pedro de Rates ou em outros equipamentos que venham a ser disponibilizados pela entidade gestora.
- 3 -Em caso de impossibilidade de cumprimento do previsto nos números 1 e 2 ou em outras situações determinadas pela entidade gestora, poderá ser estabelecida a recolha de resíduos verdes por parte da entidade gestora, num prazo não superior de 5 dias úteis a contar da receção do pedido, mediante prévia calendarização com a adequada definição da hora, data e local para tal recolha.
- 4 -Compete aos produtores interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes urbanos para o local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pela entidade gestora.
- 5 -A entidade gestora recolhe até 1 m3 semanal de resíduos verdes por produtor particular.
- 6 -Os resíduos verdes deverão adequar-se aos seguintes requisitos:
- a)As podas de árvores com pequenos troncos não podem exceder 6 cm de diâmetro;
- b)Os troncos de madeira não tratada não podem exceder 50 cm de comprimento;
- c)Os resíduos fibrosos, nomeadamente troncos de palmeiras, devido às suas particularidades, deverão obedecer às seguintes especificidades:
- i)Troncos com menos de 80 cm de diâmetro, dois cortes longitudinais;
- ii)Troncos com mais de 80 cm de diâmetro, três cortes longitudinais;
- iii)A altura dos troncos não deve exceder os 50 cm.
- d)As folhagens devem estar isentas de terras ou areias;
- e)A receção de raízes de grandes dimensões será apreciada caso a caso.
- 7 -Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local, no dia e hora indicado pela entidade gestora em sacos, mini-bags a distribuir pela entidade gestora, sempre que possível, ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos.
- 8 -Os resíduos colocados no ponto de recolha não podem perturbar a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.
- 9 -As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.
- 10 -Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.
Artigo 36.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 20/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022