A responsabilidade pela gestão dos RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações realizadas pelo próprio proprietário ou arrendatário é da responsabilidade da entidade gestora, mediante o pagamento da respetiva tarifa, quando aplicável, devendo para tal os respetivos produtores cumprir as regras definidas no presente Regulamento.
Artigo 38.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022