- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -O contrato é elaborado em modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
- 4 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Sempre que se verifique a alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, incluindo na hipótese de modificação do arrendatário de um edifício, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do imóvel, deve informar esse facto à Entidade Gestora, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 6 -Constitui obrigação do Município da Póvoa de Varzim de comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 48.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022