- 1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços e/ou que disponham de contrato com a entidade gestora, sendo as mesmas devidas a partir do mês seguinte à data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas aplicáveis, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 57.º — Incidência
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022