- 1 -Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de veículos automóveis, devem desimpedir a via pública, zonas públicas ou outros espaços públicos, para eventuais ações de limpeza, asfaltamento, reparação ou outra intervenção, a executar pelo Município, por terceiro em sua representação.
- 2 -A entidade gestora informará o público, antecipadamente, das datas previstas para o efeito.
- 3 -É proibido estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha.
Artigo 72.º — Veículos automóveis
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022